JORNALISMO E EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO
João Batista Damasceno1
A questão da exigência de formação específica, em nível de graduação, para o desempenho da atividade profissional de jornalista merece enfoque sob dois aspectos:
1º) a possibilidade de legalmente se exigir a formação para o desempenho de tal atividade profissional e
2º) a conveniência social de tal exigência.
Quanto ao primeiro consideramos o que dispõe o art. 5º, XIII da CR: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.” Da literalidade do dispositivo se depreende que lei pode estabelecer exigência de qualificação para desempenho de profissão.
Embora a liberdade de manifestação do pensamento seja imprescindível para o desempenho da profissão de jornalista, tal garantia constitucional esculpida no art. 5º, IV da CR, não pode ser considerada obstáculo à regulamentação da profissão e exigência de qualificação para o seu exercício.
Por outro lado não há que se confundir a garantia de liberdade de exercício profissional, disposta no art. 5º, XIII da CR, para o que se pode exigir qualificações estabelecidas por lei, com a liberdade de expressão em atividade intelectual artística, científica ou de comunicação disposta no art. 5º, IX onde se depreende que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;”.
Embora a atividade de jornalista seja uma atividade intelectual é uma profissão e como tal é que pode ser regulamentada. O que não se pode exigir é o imprimatur para expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, tal como era possível ao tempo da Constituição de 1969, outorgada sob a forma de emenda pelos usurpadores do poder que expressamente se reconheceram o direito à censura e restrição às publicações conforme dispunha o § 8º do art. 153 daquele regulamento ditatorial.
Outras atividades profissionais intelectuais que igualmente demandam independência funcional e liberdade na manifestação do pensamento são regulamentadas e dentre as quais está a de advogado, para quem se exige graduação em Direito e manutenção de licenciamento perante a OAB. O advogado é tão imprescindível às liberdades2 quanto o é o jornalista e a regulamentação e exigência de qualificação daquele denota possibilidade de exigência deste. Igualmente se pode falar das atividades científicas para as quais se exigem formações específicas, embora imunes à censura ou licenciamentos.
A regulamentação profissional e a exigência de qualificação para seu exercício não pode ser tratada como cerceamento à liberdade ou censura.
Por outro lado, a livre iniciativa a que se refere o art. 5º, IV da CR é garantia para o proprietário da empresa de comunicação e não para o proletário de tal empresa, o jornalista. Trata-se da liberdade de empreendimento econômico.
Estas são as considerações legais sobre a questão da exigência de qualificação em nível superior para o desempenho da atividade de jornalista.
Passemos à análise da questão da conveniência social de tal exigência:
Uma das vantagens do jornalismo sobre a buscas por informação que nos possibilitam as novas mídias, dentre as quais a internet, é a possibilidade que tem a sociedade de obter informação organizada, qualificada, estruturada e consolidada. O atendimento de tais pressupostos para a notícia é a missão do jornalista.
Um jornalista não é um mero divulgador de dados, por vezes contraditórios e incoerentes, tal como se encontram aos montes nos sites, blogs e outros espaços de divulgação de informações. Se pode ocultar a sua fonte, dele esperamos que as tenha e que sejam confiáveis, por se traduzir num dever essencial de sua profissão, e por isso, não raro, nos fiamos em suas matérias para formação de nossos juízos.
Se a atividade jornalística puder se abster da contratação de profissionais qualificados poderá se traduzir em mero expediente divulgador de dados, não necessariamente esclarecedores ou confiáveis, ainda que dotados de boa fé, e se estará abdicando de pressupostos que socialmente justificam e sua existência e relevância.
Longe de se dispensar a qualificação dos jornalistas, creio que merecem maior qualificação. Desde o impeachment do ex-presidente Collor as empresas de comunicação mergulharam num estado de investigação total, tangenciando a conivência e o culto a personalidades vazias de conteúdo, embora ricas em formas, e sobretudo afastadas dos princípios que haveriam de nortear uma sociedade republicana, democrática e pautada pelo Estado de Direito.
A exigência de formação é o pressuposto de um jornalismo ético e qualificado. A especialização em assuntos mais complexos é requisito para a adequada informação do destinatário da notícia que deve ser visto como um cidadão no exercício do direito de informação e não um consumidor a quem se destina entretenimento de qualidade duvidosa.
A obtenção da informação demanda passos e formação de juízos, com observância aos ditames éticos da atividade, dentre os quais a seleção dos dados e o estabelecimento de prioridade dentre os dados obtidos, para o que é indispensável a formação profissional. Não se pode negar que o auto-didatismo e a excepcionalidade por vezes possibilita que uma pessoa ostente qualificação profissional sem estudo formal. Na primeira república temos o exemplo do rábula Evaristo de Morais que sem formação em Direito foi responsável pela defesa das liberdades perante os tribunais, dentre os quais do Almirante Negro João Cândido, líder da Revolta da Chibata de 1910. Mas, as excepcionalidades não podem justificar a inexistência da regra.
Igualmente não se está falando em exigência de formação em comunicação social para articulistas ou colunistas de quem se espera escrevam e exponham opiniões e conhecimentos de suas específicas áreas de conhecimento. Mas, do jornalista que cotidianamente leva a notícia à sociedade.
Na sociedade do espetáculo é fundamental que aqueles que organizam a comunicação social tenham formação para fazê-lo. Tudo no mundo hoje é visível pelas mídias, exceto o que se encontra atrás das câmeras. O jornalismo feito por profissional sem qualificação pode resultar em fórmulas opinativas e não informativas, muito mais sujeitas às manipulações, com graves danos à sociedade formada para ignorar as contestações às opiniões emitidas nos meios de comunicação.
Os donos das empresas de comunicação determinam que suas câmeras entrem em toda parte, salvo nas sedes das grandes empresas de comunicação. Os donos das empresas de comunicação, interessados na desregulamentação da profissão de jornalista, relutam em participar dos debates públicos sobre o papel que desempenham. Esta talvez seja outra questão a ser abordada. Além da exigência de formação para o desempenho da atividade de jornalismo, talvez devêssemos debater também a distribuição de percentual do capital social das empresas de comunicação para seus jornalistas. Desta forma começaríamos um processo de democratização da mídia, onde os profissionais das empresas de comunicação e a sociedade pudessem debater e contestar desde a montagem dos programas até a disposição dos estúdios; desde a pauta até o lay-out dos jornais.
Se a qualidade do jornalismo pode estar vinculada aos interesses daqueles que se encontram na titularidades das empresas de comunicação ou na gerência do departamento comercial, sem a qualificação dos profissionais de imprensa a notícia pode ser muito pior.
Rio de Janeiro, 18 de maio de 2009.